Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações claras ao Poder Público.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à interferência estatal excessiva. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este dispositivo estabelece uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas, gerando discussões sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada em lei e observe o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a celeridade e efetividade na resolução dos conflitos.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância da prévia exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a atuação consultiva junto a clubes e atletas exige o conhecimento das autonomias e responsabilidades das entidades desportivas, bem como das fontes de financiamento e das distinções entre desporto profissional e amador. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade e a especificidade do direito desportivo demandam uma atualização constante dos profissionais do direito.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e à recreação, conectando-o a um conceito mais amplo de qualidade de vida. Este parágrafo serve de base para políticas públicas que transcendem o esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. A interpretação sistemática do Art. 217, em conjunto com outros direitos sociais, como saúde e educação, demonstra a visão holística do constituinte sobre o papel do Estado na promoção do desenvolvimento integral do cidadão.