Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes fundamentais para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e permitindo o apoio ao alto rendimento em casos específicos, o que gera debates sobre a alocação de verbas e a efetividade dessas políticas. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial questão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e especialidade das decisões no âmbito esportivo, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade dessa exigência, mas com ressalvas quanto à sua interpretação.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução de conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via para a imediata apreciação judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de afastamento da instância desportiva. Por fim, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa a visão do desporto como ferramenta de desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação da advocacia desportiva, que deve estar atenta tanto às normas específicas quanto aos princípios constitucionais que regem a matéria.