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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para seu fomento. A norma constitucional não se limita a uma mera declaração programática, mas impõe ao Poder Público a obrigação de incentivar práticas desportivas formais e não-formais, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento social e individual. Este dispositivo é a pedra angular do Direito Desportivo brasileiro, influenciando toda a legislação infraconstitucional pertinente.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade dos julgamentos internos do esporte, é um exemplo de jurisdição especializada, embora não seja uma jurisdição estatal em sentido estrito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, garantindo a efetividade e a tempestividade das resoluções.

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Os incisos do caput detalham os pilares da política desportiva nacional. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes, como confederações e federações, em sua organização e funcionamento, um pilar essencial para a governança do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a base e a formação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa hierarquização de prioridades na alocação de verbas públicas é um tema recorrente em debates sobre políticas públicas e controle de gastos.

Ademais, o inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, o que impacta diretamente em questões trabalhistas, fiscais e regulatórias. Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além da competição. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, entidades desportivas e na defesa de direitos relacionados ao acesso ao esporte e ao lazer, bem como em questões de compliance desportivo e financiamento público.

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