Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), Seção III (Do Desporto), reflete a importância atribuída ao esporte e ao lazer como ferramentas de desenvolvimento humano e social. A norma não se limita a uma mera declaração de intenções, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições de grande relevância prática, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação em matéria desportiva. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade dos tribunais desportivos, evitando a judicialização prematura de litígios internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade dessa regra, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas antes da intervenção judicial.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca assegurar a rápida resolução dos conflitos, essencial para a dinâmica das competições. O descumprimento desse prazo, embora não anule automaticamente o processo desportivo, pode ser um fundamento para a parte interessada buscar a tutela jurisdicional estatal, alegando a ineficácia da via administrativa. Por sua vez, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para compreender a amplitude da proteção constitucional ao desporto e ao lazer.
Para o advogado, a compreensão do Art. 217 é fundamental ao atuar em causas envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A correta observância da justiça desportiva, seus prazos e instâncias é um requisito processual inafastável. Além disso, a defesa da autonomia das entidades desportivas e a busca por recursos públicos para o fomento do desporto educacional são frentes de atuação importantes. As discussões sobre a natureza jurídica do vínculo entre atletas e clubes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações desportivas e os limites da intervenção estatal na autonomia privada das entidades são temas recorrentes que demandam uma sólida base constitucional.