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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar e desenvolvimento humano. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também impõe diretrizes para sua promoção e organização, impactando diretamente a atuação de entidades desportivas e a destinação de recursos públicos.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a celeridade dos órgãos desportivos, é um exemplo claro da aplicação da jurisdição administrativa prévia, gerando discussões sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, conforme o § 2º.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desses critérios de destinação tem sido objeto de diversas ações de controle e fiscalização, exigindo dos gestores públicos e das entidades desportivas uma rigorosa observância dos princípios da legalidade e da eficiência.

Ademais, o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo. Para a advocacia, compreender o Art. 217 e seus desdobramentos é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e órgãos públicos, seja na esfera desportiva, cível ou administrativa, exigindo um domínio sobre a legislação desportiva e os precedentes dos tribunais superiores.

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