Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e diretrizes que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, respeitando a autonomia das entidades desportivas e a especificidade do direito desportivo.
O § 2º complementa essa sistemática ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente o calendário e a organização das competições. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a permissão para o acesso imediato ao Judiciário, mas pode ser um fator a ser considerado em casos de inércia ou omissão injustificada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um desafio prático em muitas instâncias.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, refletindo a função social do esporte, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A correta aplicação do § 1º, a análise da tempestividade das decisões da justiça desportiva e a defesa da autonomia das entidades são questões práticas frequentes. A atuação estratégica exige não apenas o domínio da Constituição, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e o fomento ao esporte, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que detalha muitos desses preceitos constitucionais.