Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para a formação de cidadãos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário é um marco da autonomia do sistema desportivo, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando o princípio da eficiência e da rápida solução dos litígios no ambiente esportivo.
A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas se aplica apenas a questões de natureza estritamente desportiva, não impedindo o acesso imediato ao Judiciário em casos que envolvam direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras violações de direitos fundamentais que transcendam a esfera disciplinar ou competitiva. Esta distinção é crucial para a atuação do advogado, que deve avaliar cuidadosamente a natureza da demanda antes de propor a ação judicial.
Adicionalmente, o artigo prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do desporto para além da competição. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para compreender a amplitude do direito ao desporto e as responsabilidades do Estado e das entidades.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 da CF/88 é essencial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. É imperativo dominar os limites da atuação da justiça desportiva, os prazos processuais e as exceções à regra da exaustão das instâncias. A correta identificação da natureza da controvérsia e a escolha da via processual adequada são determinantes para o sucesso da demanda, seja ela perante os tribunais desportivos ou o Poder Judiciário comum.