Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais como o lazer, previsto no § 3º do mesmo artigo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o princípio da autonomia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Trata-se de uma condição específica de procedibilidade, que visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões desportivas, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.045. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a urgência inerente às disputas no âmbito esportivo.
Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte no país, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. Esta distinção é crucial para a política pública esportiva. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade de prática esportiva, o que gera discussões sobre regulamentação trabalhista e fiscal.
A prática advocatícia demanda atenção especial às nuances do Art. 217. A atuação em litígios desportivos exige o conhecimento aprofundado das regras processuais da justiça desportiva e dos prazos peremptórios. A inobservância do esgotamento das vias administrativas desportivas pode resultar na inadmissibilidade da ação judicial, gerando prejuízos aos clientes. Além disso, a defesa de atletas e entidades desportivas frequentemente envolve a interpretação dos limites da autonomia privada e da intervenção estatal, bem como a aplicação de normas específicas de cada modalidade. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a importância da justiça desportiva como filtro prévio ao acesso ao Judiciário, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais.