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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes essenciais para a organização e o financiamento do esporte no Brasil. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições, sem intervenção indevida do Poder Público.

A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel na formação integral do indivíduo, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação do constituinte em equilibrar o acesso universal ao esporte com o apoio à excelência competitiva. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço, reconhecendo as particularidades e a diversidade do cenário esportivo brasileiro.

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Um dos aspectos mais relevantes e práticos do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da Justiça Desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões técnicas e disciplinares do esporte, evitando a judicialização prematura. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que tal exaustão não pode subtrair o direito fundamental de acesso à justiça, garantindo que a decisão final da justiça desportiva seja passível de revisão judicial quanto à sua legalidade e constitucionalidade.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade para não comprometer o calendário e a integridade das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa seja uma discussão complexa e casuística. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a aplicação da exaustão das instâncias desportivas geram debates constantes, especialmente em casos de urgência ou de flagrante violação de direitos.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É imperativo conhecer os regimentos das entidades desportivas, os códigos de justiça desportiva e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), bem como os limites da intervenção judicial. A atuação estratégica exige não apenas o domínio das normas desportivas, mas também a capacidade de identificar quando a via judicial se torna legítima e necessária, sempre observando os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.

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