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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a outros direitos fundamentais e estabelecendo as bases para a política pública desportiva no Brasil. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia princípios e diretrizes para sua promoção e organização.

O caput do artigo estabelece o fomento estatal como um dever, enquanto os incisos detalham as observâncias para essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporto, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, e o inciso IV protege manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura local.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, que visa a celeridade e a expertise técnica na resolução de litígios desportivos, é objeto de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre sua aplicação e os limites da revisão judicial. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições.

A aplicação prática do Art. 217 exige dos advogados uma compreensão aprofundada tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas ou questões disciplinares requer o domínio das normas da justiça desportiva e a observância do rito processual específico antes de se buscar a tutela jurisdicional estatal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo é fundamental para garantir a efetividade dos direitos e deveres ali previstos, equilibrando a autonomia desportiva com a fiscalização estatal e judicial. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e inclusão.

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