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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e de alto rendimento.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos julgamentos no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dessas controvérsias.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Embora o STF tenha reafirmado a constitucionalidade do § 1º, a discussão persiste sobre quais matérias são de fato exclusivas da justiça desportiva e quais podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, especialmente quando há violação de direitos fundamentais ou patrimoniais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” é crucial para definir essa fronteira, gerando constante análise nos tribunais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. É imperativo orientar os clientes sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, os incisos do artigo fornecem a base para a defesa de direitos relacionados à autonomia das entidades, à destinação de recursos e ao tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, elementos essenciais para a estruturação de teses jurídicas nesse campo.

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