Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo-se no contexto dos direitos sociais e culturais, e delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social, refletindo a importância da atividade física para a cidadania.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando a base e o topo da pirâmide esportiva. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Esta regra, de natureza processual, é frequentemente objeto de discussões sobre sua aplicação em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a agilidade necessária às competições e à vida dos atletas, evitando que litígios se arrastem e comprometam calendários esportivos. A inobservância desse prazo, embora não acarrete a perda automática da jurisdição desportiva, pode ser um argumento para o acesso antecipado ao Poder Judiciário, especialmente em situações de urgência. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios desportivos. A correta aplicação do § 1º, a observância dos prazos do § 2º e a análise da autonomia das entidades desportivas são pontos nevrálgicos. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar entre as instâncias administrativas e judiciais, buscando a melhor estratégia para seus clientes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram debates sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção judicial, demandando uma análise contextualizada de cada caso concreto.