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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Dever Estatal e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como um instrumento de desenvolvimento humano e inclusão. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, delineando diretrizes para a atuação estatal neste campo.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que tal exaustão não impede o controle judicial posterior sobre a legalidade e a constitucionalidade das decisões desportivas, especialmente em casos de violação a direitos fundamentais ou devido processo legal.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a rapidez necessária para a dinâmica das competições. Este prazo é crucial para a segurança jurídica dos atletas e clubes, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o calendário esportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a interpretação sobre a automaticidade dessa abertura ainda gere debates. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento para a estabilidade das competições.

Finalmente, o § 3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o direito ao desporto ao direito ao lazer. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas, patrocínios e a própria atuação estatal no fomento ao esporte. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da primazia da justiça desportiva, bem como a análise da legalidade das decisões administrativas, são pontos cruciais na defesa dos interesses de seus clientes.

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