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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, saúde e desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da primazia da justiça desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exigência não afasta o controle judicial definitivo, mas apenas posterga a intervenção do Judiciário para após a decisão final administrativa.

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O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo peremptório busca assegurar a efetividade e a rapidez necessárias às demandas desportivas, que muitas vezes envolvem calendários e competições com datas fixas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação ainda gere discussões práticas sobre a sua aplicabilidade e as consequências de seu descumprimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante atenção para a advocacia desportiva.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das regulamentações específicas de cada modalidade. A correta observância do rito processual na justiça desportiva é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a atuação em casos que envolvem o fomento estatal ao esporte exige a compreensão das políticas públicas e da legislação orçamentária, bem como a defesa dos direitos dos atletas e entidades desportivas, sempre com a perspectiva de que o esporte é um direito social e um instrumento de desenvolvimento.

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