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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo transcende a mera previsão programática, estabelecendo diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma constitucional visa garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social, refletindo a importância da atividade física na vida dos cidadãos.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão independente do esporte. Já o inciso II estabelece a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação e a base. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.

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Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A inobservância desse prazo, contudo, gera discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência majoritária do STF tenda a manter a exigência do esgotamento, salvo em casos de comprovada inércia ou omissão.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para advogados que atuam no direito desportivo, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, seja na contestação de atos administrativos ou decisões disciplinares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da autonomia das entidades e dos limites da justiça desportiva permanece como um campo fértil para debates e teses jurídicas, especialmente em face de intervenções estatais ou questionamentos sobre a legalidade de sanções.

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