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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública voltada à base e ao desenvolvimento integral. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que tal esgotamento não impede o controle judicial posterior, especialmente em questões que envolvam direitos fundamentais ou ilegalidades manifestas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade processual.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância do esgotamento das vias desportivas é um requisito processual que, se ignorado, pode levar à extinção da ação judicial sem resolução do mérito. Além disso, a análise das políticas públicas de fomento e a destinação de recursos, conforme os incisos, pode embasar ações de controle ou de defesa de direitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram debates sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção estatal, demandando uma análise jurídica aprofundada e contextualizada.

Finalmente, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social. Embora não diretamente ligado ao desporto em sua acepção competitiva, este parágrafo reforça a dimensão social e inclusiva das atividades recreativas e físicas. A intersecção entre desporto, lazer e direitos sociais oferece um campo fértil para a atuação jurídica, especialmente em demandas relacionadas à efetivação de políticas públicas e ao acesso a equipamentos e programas que garantam esses direitos à população.

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