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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida pelo inciso I, é um pilar para a organização e funcionamento do setor, minimizando a intervenção estatal direta na gestão interna.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram que essa primazia não afasta o controle judicial final sobre a legalidade e constitucionalidade dos atos da justiça desportiva, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou do devido processo legal.

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Os incisos II, III e IV detalham diretrizes para o fomento estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) é crucial para a regulamentação específica de cada modalidade, considerando suas particularidades econômicas e sociais. Já o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras através do esporte. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a alocação de verbas e a delimitação de responsabilidades entre os entes federativos.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para advogados que atuam no Direito Desportivo. A correta observância do § 1º é um requisito de admissibilidade processual, e a inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. A atuação perante os tribunais de justiça desportiva exige conhecimento de suas normas específicas e prazos exíguos. Além disso, a defesa de atletas, clubes e federações frequentemente envolve a análise da constitucionalidade de atos normativos desportivos e a garantia do devido processo legal nas instâncias internas, assegurando que o controle judicial posterior seja efetivo e não meramente formal.

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