Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais.
O caput estabelece o fomento estatal, enquanto os incisos detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo. Esta regra, que gera discussões sobre a limitação do acesso à justiça, é mitigada pela garantia de revisão judicial das decisões desportivas que violem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem consolidado a natureza excepcional dessa barreira, focando na legalidade e no devido processo legal desportivo.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar atletas e competições. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na atuação perante os tribunais desportivos ou na análise da viabilidade de ações judiciais, sempre observando a autonomia e os prazos específicos do sistema desportivo.