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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste dispositivo, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas como condição para a propositura de ações judiciais, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais.

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O § 2º do Art. 217 complementa o anterior ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é crucial para assegurar a efetividade e a rapidez necessárias às decisões no âmbito desportivo, que muitas vezes afetam a continuidade de competições e a carreira de atletas. A inobservância deste prazo, contudo, não implica automaticamente a permissão para o acesso ao Judiciário, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise sobre a razoabilidade da duração do processo desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade da aplicação deste prazo ainda gera discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas e demandas regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial, especialmente para advogados que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva, a observância dos prazos e a análise das autonomias e incentivos estatais são pontos cruciais. A atuação estratégica exige não apenas o domínio das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva e o fomento ao esporte, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), para garantir a defesa eficaz dos interesses de atletas, clubes e federações.

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