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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e o Papel da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência frente a interferências externas indevidas.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, expresso no § 1º. Ele determina que o Poder Judiciário só poderá admitir ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo.

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A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento social e educacional. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Essa distinção é crucial para a elaboração de legislações específicas, como a Lei Pelé, que regulamentam as relações de trabalho e a organização das entidades.

A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a identidade cultural e a diversidade do esporte brasileiro. O § 3º amplia a abrangência do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. A interpretação e aplicação desses preceitos constitucionais geram debates constantes na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto aos limites da autonomia desportiva e a intervenção do Estado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e a ampla defesa.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é essencial, especialmente para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. É fundamental dominar as regras processuais da justiça desportiva e os prazos peremptórios, além de identificar os momentos adequados para a eventual judicialização de demandas. A correta aplicação dos princípios constitucionais do desporto garante a segurança jurídica e a efetividade dos direitos envolvidos neste complexo e dinâmico ramo do direito.

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