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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e estabelece o dever do Estado de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de saúde, educação, inclusão social e desenvolvimento humano. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, exigindo políticas ativas e investimentos para garantir o acesso e a prática desportiva à população.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com a legislação geral. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional – fundamental para a formação integral do indivíduo – e permitindo o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre o equilíbrio entre essas modalidades. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, é amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da revisão judicial e à observância do devido processo legal nas instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um mecanismo para garantir a efetividade e a rapidez necessárias às demandas do esporte, cuja dinâmica exige respostas céleres. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento na prática.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a visão ampla do constituinte sobre o bem-estar e a qualidade de vida, interligando o desporto a uma dimensão mais abrangente de fruição e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes, desde a consultoria para entidades desportivas, passando pela defesa de atletas em litígios disciplinares, até a atuação em demandas que envolvam a aplicação de recursos públicos no esporte. A análise da autonomia desportiva, a observância do devido processo legal na justiça desportiva e os limites da intervenção judicial são temas recorrentes que exigem do profissional do direito uma sólida compreensão do direito desportivo e constitucional.

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