Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A sua redação abrange desde o desporto educacional até o de alto rendimento, demonstrando a amplitude da proteção constitucional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para a resolução de conflitos disciplinares e de competição. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que esta é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, configurando a chamada exaustão das instâncias desportivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução dos litígios.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um pilar fundamental para a organização e funcionamento do sistema desportivo. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública de base. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado discussões sobre a proporcionalidade e a finalidade dos investimentos públicos no setor.
Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, o que impacta diretamente na legislação trabalhista e tributária aplicável. O inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social, respectivamente. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Poder Público, exigindo o domínio das nuances da legislação desportiva e dos precedentes dos tribunais superiores.