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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III, Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um princípio fundamental para a governança do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a destinação de recursos públicos, e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento, equilibrando a formação cidadã com a excelência competitiva. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 são de suma importância prática e geram discussões relevantes. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma hipótese de jurisdição condicionada ou, para alguns, de pré-questionamento administrativo. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade e efetividade na resolução de conflitos, essencial para o calendário e a dinâmica das competições.

A interpretação do § 1º tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua natureza de condição da ação ou de pressuposto processual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a obrigatoriedade de esgotamento das vias desportivas antes da provocação do Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata. Para os advogados, compreender essa dinâmica é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, exigindo uma atuação estratégica que contemple tanto o direito desportivo quanto o processual civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática deste dispositivo demonstra a complexidade da interação entre a autonomia desportiva e a garantia constitucional de acesso à justiça. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

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