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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, elevando o desporto à categoria de direito fundamental. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática para o Poder Público, mas também delineia princípios e regras específicas que regem o setor, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II).

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente objeto de discussões sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos individuais ou patrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os prazos estabelecidos, como o de 60 dias para decisão final previsto no § 2º.

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A autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) são pilares para a organização do sistema desportivo brasileiro. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do desporto ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando-o a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para os advogados, a compreensão desses nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios contratuais, disciplinares ou de direito de imagem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do direito desportivo.

As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a elaboração de contratos de trabalho desportivo, passando pela representação em tribunais de justiça desportiva, até a assessoria em questões de financiamento e incentivos fiscais. A necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes de acionar o Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva) exige do profissional do direito um conhecimento aprofundado das normas e procedimentos específicos de cada modalidade. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também abrem um campo de atuação para a defesa de direitos autorais e de propriedade intelectual no contexto desportivo.

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