Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente validado essa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
O § 2º complementa o sistema ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade processual como elemento essencial para a eficácia do sistema. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a estabilidade das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por fim, o § 3º eleva o lazer à categoria de forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação dos advogados em causas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas até a assessoria de entidades, exigindo profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais.