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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, posicionando o esporte como um vetor de desenvolvimento social e individual, com implicações diretas na saúde, educação e inclusão. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno exercício desse direito, observando princípios como a autonomia das entidades desportivas e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa previsão, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a esfera puramente desportiva. Embora a regra da exaustão seja amplamente aceita, há discussões sobre a sua aplicação em situações de nulidade processual ou violação de garantias constitucionais no âmbito da justiça desportiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a intervenção judicial é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, mesmo antes do esgotamento das vias administrativas desportivas.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inc. I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inc. II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inc. III). Essas previsões são cruciais para a organização do sistema desportivo brasileiro, influenciando a elaboração de leis como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital na representação de atletas, clubes e federações, seja na esfera administrativa desportiva ou em demandas judiciais.

A prática jurídica exige que o advogado esteja atento não apenas à literalidade do texto constitucional, mas também à sua interpretação sistemática e evolutiva. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência sobre o Art. 217 da CF/88 demonstra uma constante ponderação entre a autonomia desportiva e o acesso à justiça. A atuação do profissional do direito deve considerar a especificidade do direito desportivo, buscando soluções que respeitem tanto a ordem interna das competições quanto os direitos individuais e coletivos envolvidos.

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