Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. Esta regra de exaurimento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário é um exemplo de jurisdição especializada, visando celeridade e expertise na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, reforça a necessidade de celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, o que é crucial para a dinâmica das competições.
A aplicação do § 1º tem gerado discussões significativas, especialmente quanto à sua interpretação e ao alcance da expressão “disciplina e competições desportivas”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem balizado que a exigência de esgotamento se refere a questões estritamente ligadas à prática desportiva em si, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais que envolvam atletas e clubes. Para advogados atuantes na área, é fundamental discernir a natureza da demanda para evitar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a correta identificação da competência é um dos desafios mais frequentes em litígios desportivos.
Os incisos do Art. 217 complementam a visão constitucional sobre o desporto, ao prever a autonomia das entidades dirigentes (inciso I), a prioridade de recursos para o desporto educacional (inciso II), e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Este último aspecto reconhece as particularidades do esporte de alto rendimento, que envolve relações de trabalho e aspectos econômicos distintos. O § 3º, por sua vez, amplia a perspectiva ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o direito ao esporte com o direito ao lazer, ambos essenciais para a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão.