Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, conforme a doutrina constitucionalista, que o equipara a outros direitos como educação e saúde, demandando uma atuação positiva do Poder Público. A norma visa a promoção da cidadania e do bem-estar social através da atividade física.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade da ação. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é frequentemente debatida quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas, como questões trabalhistas ou de doping, onde a jurisprudência tem mitigado a exigência em certas situações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que o acesso à justiça não seja indevidamente cerceado.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca assegurar a rapidez necessária para a resolução de litígios em um ambiente dinâmico como o desporto. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a imediata apreciação da lide pelo Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam a extensão dessa consequência. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a recreação e o bem-estar da população.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuação em Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º, a observância dos prazos do § 2º e a distinção entre as esferas de atuação do desporto profissional e não-profissional são elementos práticos essenciais. A defesa de atletas, clubes e federações exige não apenas conhecimento da legislação específica, mas também da interpretação constitucional e da jurisprudência consolidada sobre a matéria, que frequentemente pondera entre a autonomia desportiva e o direito fundamental ao acesso à justiça.