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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como ferramenta de inclusão, educação e saúde. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a dimensão coletiva e o interesse público envolvidos no fomento desportivo.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II estabelece prioridade para o desporto educacional, sem descurar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas previsões demonstram a complexidade e a multifacetada abordagem constitucional ao tema.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo consagra a autonomia da justiça desportiva, um sistema autônomo e especializado para dirimir conflitos internos do esporte, visando celeridade e expertise técnica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa regra, interpretando-a como uma condição de procedibilidade da ação judicial, e não como uma restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade para não prejudicar a continuidade das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a efetividade do sistema e para evitar a judicialização tardia de questões desportivas. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é uma constante na interpretação constitucional.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e clubes. A correta observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito processual inafastável, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a atuação em casos de fomento público ao esporte e a defesa dos direitos de atletas profissionais e amadores exigem um conhecimento aprofundado dos princípios e diretrizes constitucionais aqui estabelecidos, bem como da legislação infraconstitucional que regulamenta o setor.

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