Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do caput detalham diretrizes importantes. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a destinação de recursos públicos, e permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e de incentivo. O § 1º consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, é amplamente debatida na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua aplicação em casos que envolvem direitos individuais de atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido consolidada no sentido de que a competência da justiça desportiva é restrita a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Este prazo é crucial para a dinâmica do esporte, que exige respostas rápidas. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão abrangente do constituinte sobre a importância das atividades recreativas para a qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é vital na defesa de atletas, clubes e entidades, exigindo o domínio das normas desportivas e processuais específicas.