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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as bases para a política pública desportiva no Brasil, delineando princípios e diretrizes essenciais. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também estabelece condições para sua efetivação, impactando diretamente a organização do esporte no país.

Os incisos do artigo 217 detalham as observâncias necessárias para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva se coadunar com o ordenamento jurídico. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento social. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção judicial, o que gera discussões sobre a extensão dessa exigência e a natureza das decisões desportivas. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando celeridade e efetividade. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da autonomia desportiva e a intervenção judicial.

Para a advocacia, o Art. 217 CF/88 implica a necessidade de profundo conhecimento sobre o Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regula a justiça desportiva e as entidades. A atuação profissional pode envolver desde a assessoria a clubes e atletas até a defesa em processos disciplinares desportivos ou ações judiciais que questionem decisões administrativas. A compreensão da autonomia federativa e dos prazos processuais da justiça desportiva é fundamental para a estratégia jurídica, evitando nulidades e garantindo a defesa dos direitos dos envolvidos no cenário esportivo.

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