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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III, que trata da Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a relevância constitucional atribuída à atividade física e ao lazer como pilares do desenvolvimento social e individual. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização.

Os incisos do caput detalham as bases para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio essencial para a gestão e o desenvolvimento do esporte, afastando a intervenção indevida do Estado. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo estabelece a chamada justiça desportiva como um sistema autônomo e especializado, com competência para dirimir conflitos disciplinares e de competição antes que a questão possa ser judicializada. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa condição de procedibilidade não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF), mas sim o qualifica, exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consistente, reforçando a especialidade do direito desportivo.

O § 2º complementa o sistema da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, visando garantir celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições, evitando que decisões tardias comprometam o andamento dos campeonatos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses prazos e da estrutura da justiça desportiva é fundamental, exigindo expertise em direito desportivo para atuar eficazmente perante os tribunais e órgãos disciplinares. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população.

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