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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos aspectos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como ‘princípio da primazia da justiça desportiva’, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma tramitação célere.

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A aplicação do § 1º, contudo, não é isenta de controvérsias. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa primazia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas, onde a atuação da justiça comum pode ser indispensável. A interpretação do que constitui ‘disciplina e competições desportivas’ é crucial, pois nem toda demanda envolvendo o esporte se submete a essa regra. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade do dispositivo, mas com ressalvas quanto à sua aplicação irrestrita a todas as demandas.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar no Direito Desportivo. A correta interpretação do § 1º e a distinção entre as competências da justiça desportiva e do Poder Judiciário são essenciais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. A atuação estratégica em casos de conflitos desportivos exige o domínio das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, bem como a análise da jurisprudência consolidada sobre o tema.

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