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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos fundamentais previstos na Carta Magna. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II direciona a alocação de recursos, enfatizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dadas suas distintas naturezas e implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias administrativas desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a constitucionalidade e o alcance dessa limitação ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF) são temas de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, com o STF já tendo se manifestado pela constitucionalidade da exigência, desde que a decisão final da justiça desportiva não viole direitos fundamentais.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a organização das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes do esgotamento formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação não seja unânime. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, conectando-o à promoção social, o que se alinha à visão do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação do advogado em causas desportivas, exigindo profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A exaustão das instâncias desportivas impõe um rito processual específico, e a atuação do advogado deve considerar tanto as normas da justiça desportiva quanto os limites da intervenção judicial. A defesa de direitos de atletas, a contestação de sanções disciplinares ou a discussão sobre a destinação de recursos públicos para o desporto são exemplos práticos que demandam a aplicação direta ou indireta deste artigo constitucional, exigindo uma análise cuidadosa da autonomia das entidades e do devido processo legal desportivo.

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