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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia diretrizes para a sua atuação.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a governança do esporte, mitigando a intervenção estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O §1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação prática do §1º tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua natureza de condição de procedibilidade ou de condição da ação. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade da prévia submissão dos litígios desportivos à justiça especializada, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e o devido processo legal. Para advogados, compreender a distinção entre questões de mérito desportivo e violações de direitos fundamentais é crucial para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação da Suprema Corte tem sido consistente na manutenção da autonomia da justiça desportiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ofensa a direitos constitucionais.

Por fim, o §3º do Art. 217 reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Este parágrafo reforça a dimensão social do esporte e do lazer, alinhando-se com o direito social ao lazer previsto no Art. 6º da CF/88. A advocacia que atua no direito desportivo, ou mesmo em questões de direito público e administrativo, deve estar atenta a esses preceitos para orientar entidades, atletas e gestores públicos na implementação de políticas e na defesa de direitos relacionados ao esporte e ao lazer.

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