Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo. A norma constitucional impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, que deve criar condições para o pleno desenvolvimento das atividades desportivas em todo o território nacional.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a complexidade e a abrangência da política desportiva almejada. A advocacia deve estar atenta a essas nuances ao defender direitos de atletas, clubes ou entidades.
O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma importante regra de competência e de filtro processual. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões.
O prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de celeridade inerente ao ambiente competitivo, onde a demora pode comprometer carreiras e resultados. Contudo, na prática, o cumprimento rigoroso desse prazo nem sempre é observado, gerando discussões sobre a validade de decisões proferidas após esse lapso temporal e suas implicações para o acesso à justiça comum. O § 3º, por sua vez, complementa o caput ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e cultural.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento público e autonomia associativa. A análise da constitucionalidade de normas desportivas, a defesa em processos disciplinares na justiça desportiva e a eventual busca de reparação no Poder Judiciário exigem do profissional do direito um domínio tanto do direito desportivo quanto do direito constitucional. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é fundamental para garantir a segurança jurídica e o desenvolvimento sustentável do esporte brasileiro.