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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão, e estabelecendo diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor. A norma constitucional, portanto, transcende a mera recreação, elevando o desporto ao patamar de política pública essencial.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte e sua independência de ingerências indevidas. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o desenvolvimento de base com a excelência competitiva. Já o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulado em lei. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, conferindo primazia aos tribunais desportivos. A controvérsia reside na extensão dessa subsidiariedade, especialmente em questões que extrapolam a mera disciplina e afetam direitos fundamentais ou patrimoniais dos atletas.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente o calendário e a carreira dos envolvidos. Por sua vez, o § 3º amplia a visão do lazer como forma de promoção social, incentivando o Poder Público a atuar nesse campo. Para a advocacia, compreender a dinâmica da justiça desportiva e seus prazos é fundamental, exigindo especialização e atenção às normas específicas que a regem. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das normas desportivas e a intersecção com o direito comum demandam uma análise jurídica aprofundada para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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