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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como ferramenta essencial para o desenvolvimento humano, a saúde e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que sublinha a importância da base para o desenvolvimento esportivo.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório, conforme o Art. 5º, LV, da CF/88.

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O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Contudo, na prática, o cumprimento rigoroso desse prazo nem sempre ocorre, gerando discussões sobre a efetividade da garantia. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de bem-estar e qualidade de vida. A advocacia desportiva, nesse contexto, exige profundo conhecimento das normas específicas e da dinâmica das entidades, bem como a capacidade de atuar tanto nas instâncias desportivas quanto, subsidiariamente, no Judiciário.

Os incisos III e IV do Art. 217 também merecem destaque, ao preverem o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições reconhecem as particularidades de cada modalidade e a importância da valorização da cultura esportiva brasileira. A distinção entre desporto profissional e amador, por exemplo, impacta diretamente regimes trabalhistas e fiscais, demandando análise jurídica especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações no ambiente desportivo exige uma constante atualização dos profissionais do direito para garantir a conformidade e a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

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