Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a importância da base para a formação de atletas e cidadãos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A chamada cláusula compromissória desportiva impõe o esgotamento das vias administrativas desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade da ação judicial. Tal preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, conforme reiterado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade dessa exigência.
O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a busca pela eficiência e agilidade, essenciais em um calendário esportivo muitas vezes apertado. Contudo, na prática, este prazo nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual em caso de descumprimento e a possibilidade de mitigação da exigência do § 1º. A advocacia desportiva, portanto, deve estar atenta à dinâmica e aos prazos dos tribunais desportivos, bem como às nuances da legislação específica que regulamenta essa justiça especializada.
Adicionalmente, o artigo 217 diferencia o tratamento entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentação específica para o esporte de alto rendimento. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma política pública mais ampla de qualidade de vida. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para compreender a amplitude do dever estatal e os direitos dos cidadãos no contexto desportivo.
Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para atuar em causas envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. Questões como a validade de sanções desportivas, a aplicação de regulamentos antidoping, a defesa de direitos trabalhistas de atletas profissionais e a busca por recursos públicos para projetos esportivos demandam conhecimento específico da legislação desportiva e da jurisprudência correlata. A atuação estratégica exige não apenas o domínio do direito material, mas também a navegação eficaz pelas instâncias da justiça desportiva, antes de se socorrer do Poder Judiciário.