Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo sobre Educação, Cultura e Desporto, sublinhando a importância social e educacional da atividade física. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, sendo objeto de vasta jurisprudência que delimita sua aplicação. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos tribunais superiores.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto ao direito ao lazer e ao bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades desportivas perante os tribunais de justiça desportiva, passando pela assessoria em contratos de patrocínio e direito de imagem, até a atuação em litígios que envolvam a destinação de recursos públicos para o esporte. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da exaustão das instâncias é fundamental para a estratégia processual, evitando a inadmissibilidade de ações judiciais.