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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma constitucional não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear a organização e o fomento do setor.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporto como ferramenta de educação e inclusão. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para litígios relacionados à disciplina e competições, estabelecendo a necessidade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este dispositivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por uma solução rápida e eficaz.

A aplicação prática do § 1º gera discussões relevantes, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, mas ressalva que tal exigência não pode violar o princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88) em casos de lesão ou ameaça a direito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação das esferas de atuação, garantindo que questões de direito material, como contratos e danos morais, possam ser submetidas ao Judiciário após o trânsito em julgado desportivo.

Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na atuação em direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, na elaboração de contratos, ou na assessoria em processos disciplinares perante a justiça desportiva, bem como na eventual judicialização de demandas após o esgotamento das instâncias administrativas.

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