Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma visa garantir o acesso ao esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a governança do esporte e para evitar a interferência indevida do Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 são de especial relevância para a prática jurídica. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Este é um exemplo claro de jurisdição condicionada, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a observância dessa regra é imperativa, sob pena de carência de ação por falta de interesse de agir, embora haja discussões sobre a abrangência da matéria “disciplina e competições desportivas”.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo exíguo reflete a necessidade de respostas rápidas no ambiente esportivo, onde a demora pode comprometer calendários e carreiras. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda da jurisdição desportiva, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise judicial sobre a razoabilidade da duração do processo. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a atuação do advogado em litígios desportivos, exigindo profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.