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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Artigo 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento pleno do cidadão. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse filtro, exigindo o esgotamento das vias administrativas desportivas como condição para o ajuizamento de ações judiciais.

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Complementarmente, o § 2º do Art. 217 impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é fundamental para assegurar a efetividade e a agilidade das decisões em um ambiente que exige respostas rápidas, como o desporto de competição. A inobservância desse prazo, embora não anule automaticamente o processo desportivo, pode ser um argumento para o acesso antecipado ao Poder Judiciário, embora essa tese seja objeto de debate e dependa da análise das circunstâncias do caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse prazo tem sido um ponto de atenção para a advocacia desportiva.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Para a advocacia, a compreensão desses preceitos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na contestação de atos administrativos, na elaboração de contratos ou na busca por financiamento público, sempre observando as particularidades de cada modalidade e o regime jurídico aplicável.

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