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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social e educacional do esporte, alinhando-se com a promoção do bem-estar e da cidadania. A norma não apenas reconhece o desporto, mas também delineia as diretrizes para sua promoção e organização, impactando diretamente a atuação do Poder Público e das entidades desportivas.

Um dos pontos mais relevantes e frequentemente debatidos é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva. Ele estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a intenção do constituinte de garantir uma resolução rápida para as controvérsias.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites dessa autonomia, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. Embora o STF tenha validado a constitucionalidade da justiça desportiva, a intervenção judicial é admitida em situações excepcionais, como a violação do devido processo legal ou a manifesta ilegalidade da decisão desportiva. Para advogados, compreender a distinção entre as esferas de atuação é crucial para a correta orientação de seus clientes, seja na defesa de atletas, clubes ou federações.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essas previsões são essenciais para a estruturação do sistema desportivo brasileiro, influenciando a elaboração de leis específicas, como a Lei Pelé. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de recursos e a regulamentação de contratos de trabalho de atletas.

Por fim, o § 3º e o inciso IV complementam a visão constitucional, incentivando o lazer como forma de promoção social e protegendo as manifestações desportivas de criação nacional. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a essas nuances, pois elas fundamentam a defesa de direitos, a elaboração de contratos e a contestação de atos administrativos. A compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é, portanto, indispensável para a prática jurídica especializada nesta área.

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