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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática, mas também impõe balizas importantes para a atuação estatal e a organização do desporto no Brasil. A norma constitucional distingue entre práticas formais e não-formais, abrangendo desde o esporte de alto rendimento até as atividades recreativas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a governança do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações relativas à disciplina e competições. Este princípio da jurisdição desportiva, também conhecido como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. A interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” é fundamental para determinar o que se enquadra na alçada exclusiva da justiça especializada. Para a advocacia, compreender a hierarquia das instâncias desportivas e os prazos processuais é vital para a correta atuação, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, evitando a preclusão e garantindo o devido processo legal em todas as esferas.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reconhecendo o papel do esporte e das atividades recreativas na construção de uma sociedade mais justa e equitativa. Este parágrafo reforça a dimensão social do desporto, que transcende a mera competição e se insere no contexto mais amplo dos direitos sociais e da qualidade de vida. A aplicação prática deste dispositivo implica na formulação de políticas públicas que garantam o acesso universal a espaços e atividades de lazer e esporte.

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