PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e o Papel da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também delineia diretrizes para sua organização e fomento, abrangendo desde a autonomia das entidades desportivas até a destinação de recursos públicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade deste filtro, ressaltando a autonomia da justiça desportiva, mas sempre com a ressalva de que o controle judicial é possível após o esgotamento das vias administrativas desportivas, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rapidez necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, impactam diretamente a continuidade de competições. Este prazo é crucial para a segurança jurídica e o bom andamento das atividades desportivas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a extensão dessa consequência e se o mero decurso do prazo, sem decisão, já configuraria o esgotamento da instância.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a distinção entre essas modalidades é frequentemente objeto de debates em contratos e regulamentos.

Finalmente, o inciso IV e o § 3º reforçam a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional e ao lazer como forma de promoção social. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva, seja em ações judiciais que buscam anular decisões ou garantir direitos. A atuação estratégica exige o domínio das nuances entre a autonomia desportiva e o controle judicial, bem como a aplicação dos princípios constitucionais ao complexo universo do direito desportivo.

plugins premium WordPress