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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos para o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa assegurar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a competência da justiça desportiva é primária e obrigatória para as matérias que lhe são afetas, conforme regulamentação legal.

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O § 2º complementa o sistema, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando o caráter célere e especializado que se espera desse ramo. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda de competência ou o acesso imediato ao Judiciário, mas pode ser um fator a ser considerado em eventuais discussões sobre a razoabilidade da duração do processo. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do lazer como forma de promoção social, incentivando o Poder Público a atuar nesse campo.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte no país. O inciso II prioriza o desporto educacional, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo suas distintas naturezas e implicações jurídicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo exige do profissional do direito um profundo conhecimento das normas desportivas e de sua interação com o direito constitucional e processual. A atuação estratégica envolve desde a correta instauração de procedimentos na justiça desportiva até a eventual judicialização, sempre com atenção aos prazos e competências.

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