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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, conforme o inciso I, e priorizando a destinação de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II). A norma constitucional, portanto, não apenas impõe um dever ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem guiar essa atuação.

Um dos pontos mais relevantes e com implicações práticas significativas é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, expresso no § 1º do Art. 217. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do sistema desportivo, embora gere debates sobre a extensão dessa exclusividade e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal.

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A justiça desportiva, por sua vez, é dotada de um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, conforme o § 2º, o que reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos internos ao desporto. Este prazo, contudo, é frequentemente objeto de discussão na prática, especialmente em casos complexos que envolvem múltiplas partes ou provas extensas. Para advogados que atuam na área, compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva é crucial, bem como as nuances do tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III).

Além do fomento ao desporto, o § 3º do artigo 217 estende o dever do Poder Público ao incentivo ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo da norma para além das atividades estritamente competitivas. A proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) também demonstram a preocupação do constituinte com a valorização da cultura e identidade brasileiras através do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, acompanhando as transformações sociais e a crescente profissionalização do esporte no país.

A atuação do advogado no âmbito do Art. 217 da CF/88 exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também uma compreensão aprofundada das interações entre o direito público e privado, e a capacidade de navegar entre as instâncias desportivas e o Poder Judiciário. A autonomia das entidades desportivas, embora garantida, não é absoluta, estando sujeita aos limites da legalidade e da constitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que, esgotadas as vias desportivas, a apreciação judicial é plenamente cabível para garantir a observância dos direitos fundamentais.

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