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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais após o esgotamento das vias administrativas desportivas.

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O § 2º do Art. 217 estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a agilidade necessárias às competições, cujos resultados e classificações não podem permanecer indefinidos por longos períodos. A inobservância deste prazo pode, em tese, configurar uma omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os exatos contornos dessa possibilidade. A prática forense demonstra que a atuação dos advogados na justiça desportiva exige conhecimento específico das regras e procedimentos dos tribunais desportivos.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente envolve a ponderação entre o interesse público no fomento esportivo e a autonomia privada das organizações. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Poder Público, seja na esfera administrativa desportiva ou, subsidiariamente, na judicial.

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