PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo ao esporte com a autonomia das entidades desportivas e a especificidade da justiça desportiva. A norma reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento social e a qualidade de vida da população através do esporte e do lazer.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, sendo um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial sobre sua extensão e aplicabilidade. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A interpretação e aplicação do Art. 217 e seus parágrafos geram implicações práticas relevantes para a advocacia desportiva. A atuação do advogado exige profundo conhecimento das normas da justiça desportiva, bem como dos limites de sua competência e da possibilidade de revisão judicial. A discussão sobre a natureza jurídica das decisões desportivas e a extensão do controle judicial sobre elas é um campo fértil para teses jurídicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o controle judicial se restringe à legalidade e ao devido processo legal, sem adentrar o mérito desportivo.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo reforça a importância de políticas públicas integradas que considerem o esporte e o lazer como ferramentas essenciais para a inclusão social e a saúde pública. A advocacia pode atuar na defesa de direitos relacionados ao acesso a essas práticas, bem como na fiscalização da destinação de recursos públicos para tais fins.

plugins premium WordPress